A Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (ama), como entidade competente para certificar a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes

A Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (ama), como entidade competente para certificar a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes

O Despacho n.º 3762/2023, de 24 de março p.p., designa a AMA, como entidade competente para a passagem da certidão prevista nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, no artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.

A certificação de deferimentos tácitos e de comunicação prévia com prazo sem pronúncia da entidade competente consubstancia-se agora na emissão de uma certidão que atesta a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes, à luz do Código do Procedimento Administrativo ou de qualquer outra lei ou regulamento, independentemente da natureza da entidade competente para a prática do ato.