A 30 de março de 2023, no âmbito de um pedido prejudicial, o TJUE debruçou-se sobre a interpretação dos artigos 2.°, n.°1, 9.°, n.°1, e 13.°, n.°1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
A questão que se colocava ao TJUE era de saber se o Município que manda a remoção e recolha de resíduos com amianto, por intermédio de uma empresa, em benefício dos residentes e proprietários, deve ser considerado sujeito passivo de IVA.
O TJUE concluiu que: “não constitui uma prestação de serviços sujeita a IVA o facto de um município mandar proceder, por intermédio de uma empresa, a operações de remoção de amianto e de recolha de produtos e de resíduos de amianto em benefício dos seus residentes proprietários que manifestaram essa intenção, quando essa atividade não visa a obtenção de receitas com caráter de permanência e não dá lugar a nenhum pagamento por parte desses residentes, sendo tais operações financiadas por fundos públicos.”