O mais recente Acórdão do Tribunal Constitucional n. º197/2023, de 10 de maio de 2023, veio declarar inconstitucional a norma jurídica que se depreende da conjugação dos números 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º81/2014 que veio “habilitar as regiões autónomas e às autarquias locais a editarem “regulamentação própria”, em ordem a “adaptar a [presente] lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias”.
Neste Acórdão é analisada a questão de saber se a norma em apreço poderia permitir às autarquias locais e às regiões autónomas, à luz da nossa Constituição, “modificar” ou “alterar” o diploma legal em que se encontra inserida, tendo presente que esta mesma Lei dispõe de matéria reservada à Assembleia da República.
Neste sentido o Tribunal começa por concluir que “a mera previsão de competências regulatórias regionais e locais no regime aprovado por lei da Assembleia da República, não consubstancia uma delegação de poderes deste órgão de soberania nos órgãos das regiões autónomas ou das autarquias locais e, logo, não existe violação do princípio da indisponibilidade de competências previsto no n.º 2 do artigo 111.º da Constituição”. Concluímos, assim, que não estamos perante exclusiva do Estado no que diz respeito à política de habitação prevista no artigo 65.º, n. º3 da Constituição, pelo que se afasta a inconstitucionalidade das disposições por inexistência de qualquer violação do n. º2 do artigo 111.º da Constituição.
No entanto, para o Tribunal Constitucional, e atendendo ao preceituado no n. º5 do artigo 112.º da Constituição, “não está em causa uma mera concretização do regime legal, mas um poder de modificação, que a Constituição não permite”. Neste sentido diz-nos o mesmo Tribunal que “prever a possibilidade de adaptação da lei através de regulamento, não é senão habilitar as regiões autónomas e as autarquias locais a aprovarem regulamentos modificativos capazes de alterar e, consequentemente, revogar os preceitos normativos previstos na lei, pelo que se considera que a redação conjugada dos nºs 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, na redação dada pela Lei n.º 32/2016, é inconstitucional, consubstanciando uma violação do disposto no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição”.
Desta forma, na sequência do presente Acórdão, são declaradas, com força obrigatória geral, as normas contidas nos nºs 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, por violação do disposto no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, ressalvando-se, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica, os efeitos produzidos até à publicação do Acórdão no Diário da República elas normas em apreço.