Entrou há pouco dias em vigor o capítulo iv – i.e. o capítulo sancionatório – do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (“RGPC”), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro. O diploma aplica-se:
- No setor privado, a entidades com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores, bem como às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
- No setor público:
- Aos serviços e às pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
- Às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo; e
- Ao Banco de Portugal.
Note-se que os serviços e as pessoas coletivas mencionados na alínea a) do parágrafo (ii) supra devem, caso não atinjam o número mínimo de trabalhadores para se considerarem entidades abrangidas, adotar igualmente instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza. Estes instrumentos devem incluir, designadamente, medidas que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses.
Prévia à entrada em vigor deste capítulo ocorreu igualmente a instalação definitiva do Mecanismo Nacional Anticorrupção (“MENAC”), declarada através de portaria conjunta da Ministra da Justiça e do Ministro das Finanças sob o n.º 155-B/2023, de 6 de junho. No entanto, de acordo com o preâmbulo do diploma, apenas parte dos lugares do mapa de pessoal do MENAC estão atualmente preenchidos.
Apesar disso, o Presidente do MENAC revelou aos órgãos de comunicação social que a Comissão de Sanções (responsável pela instauração e instrução de processos contraordenacionais relacionados com violações ao RGPC) já estaria integralmente constituída no presente mês e iniciaria a sua atividade sancionatória a partir do dia em que entrasse em vigor a aplicação de sanções.
Salienta-se que as entidades elencadas supra estão sujeitas a responsabilidade contraordenacional pelo incumprimento de obrigações previstas no RGPC, assim como, a título individual, os titulares dos órgãos de administração ou dirigentes, o Responsável pelo Cumprimento Normativo e os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada a contraordenação. Nesse âmbito, são aplicáveis coimas que podem ascender aos €44.891,81 por infração, assim como a sanção acessória de publicidade da condenação.
Além disso, constituem infrações disciplinares expressamente previstas no RGPC: (i) a violação de determinados deveres previstos no RGPC por dirigentes das entidades públicas; e (ii) os titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e do Banco de Portugal, bem como os trabalhadores de quaisquer entidades abrangidas que deixem de participar infrações ou prestem informações falsas ou erradas, relativas ao diploma, de que tenham conhecimento no exercício ou por força das suas funções, incorrem igualmente em infração disciplinar.
Diogo Santana Lopes