Controlo da Discricionariedade Administrativa: que limites à análise jurisdicional?

Controlo da Discricionariedade Administrativa: que limites à análise jurisdicional?

No seu Acórdão de 19 de maio de 2023, no âmbito do processo n.º 02279/22.8BEPRT, o Tribunal Central Administrativo Norte vem considerar que os Tribunais Administrativos não podem constituir uma “segunda instância administrativa” não lhes cabendo, à luz do princípio da separação de poderes previsto no artigo 3.º da Constituição, proceder a juízos técnicos mais profundos e “exigentes” do que os efetuados pela Administração.

Na presente decisão é analisado o controlo, por parte dos tribunais administrativos, da discricionariedade técnica da Administração. No entender do TCA-Norte a apreciação da legalidade dos atos administrativos, quanto aos momentos de discricionariedade técnica deve restringir-se “aos casos de erro palmar ou evidente ou de desvio de poder no ato administrativo praticado”.

Aquando de uma valoração subjetiva de uma proposta, no âmbito de um procedimento de contratação pública, coube ao Tribunal, a pedido das recorrentes, analisar a legalidade do ato de adjudicação e apreciar os juízos técnicos formulados no âmbito de um fator de densificação do mesmo, por discordarem da valoração efetuada pela Administração.

Neste sentido, vem o Tribunal negar qualquer interferência com as valorações efetuadas pela Administração no âmbito de um dos fatores (subjetivo) de densificação do critério de adjudicação, ao abrigo do respeito pelo princípio da separação de poderes, por considerar que apenas perante erros gravosos na ponderação é que pode apreciar a legalidade da conduta do agente administrativo.