O Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, que aprovou diversas medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas, veio designadamente alterar o art.º 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[1] (LTFP) “no sentido de acomodar solução que permita, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório do trabalhador, a acumulação dos pontos remanescentes obtidos em sede de avaliação do desempenho, no sentido de os fazer relevar para efeitos de futura alteração” (cfr. preâmbulo).
O art.º 156.º da LTFP, com a epígrafe “Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório”, determina, no seu n.º 7 que “há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja (…), quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra (…)”.
Esta redação, já constante do art.º 47.º, n.º 6 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro[2] suportava o entendimento de que, a cada alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, por acumulação de 10 pontos nas avaliações de desempenho, desaproveitavam-se os demais pontos acumulados que excedessem os 10 necessários para o efeito.
Com efeito, o texto legal permitia sustentar que apenas relevavam para a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório os pontos acumulados em cada posicionamento remuneratório. Assim, uma vez avançando de posicionamento, os pontos obtidos nas avaliações de desempenho reportadas ao posicionamento anterior, não cabiam na previsão legal, pois não tinham sido acumulados nas avaliações de desempenho daquele novo posicionamento remuneratório, em que se encontrava agora o trabalhador.
Foram sobejamente conhecidas as exceções a esta regra, promovidas pelas Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que respetivamente aprovaram o Orçamento do Estado para 2018, 2019 e 2020.
Com efeito, o art.º 18.º da Lei n.º 114/2017, no seu n.º 6 veio determinar que “nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.”
Em conformidade, o art.º 16.º da Lei n.º 71/2018, no seu n.º 2, veio ditar que “são permitidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, relevando, para o efeito, os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias (…)”.
Por fim, retomando o normal desenvolvimento das carreiras em 2020, no que se refere a alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, a Lei n.º 2/2020, no n.º 2 do seu art.º 17.º veio consagrar que “são considerados os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias”.
Exauridos os pontos acumulados durante o período de proibição de valorizações remuneratórias, prosseguiu a regra geral de perda de pontos “sobrantes”, “em excesso” ou “remanescentes” das alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório.
Contudo, pelo Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, que aprovou medidas de valorização remuneratória de trabalhadores em funções públicas, foi novamente prevista exceção àquela regra.
Este diploma veio aditar à LTFP um novo artigo 39.º -B (Obtenção de grau de doutor) pelo qual se determinou o reposicionamento obrigatório dos trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira geral de técnico superior ou em carreira de grau de complexidade 3, que tivessem ou viessem a obter o grau de doutor.
No n.º 3 deste novo art.º 39.º-B da LTFP ficou então estipulado que sempre que aqueles trabalhadores alterassem o seu posicionamento remuneratório em virtude do grau de doutor, mantinham “os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.”
A generalização desta regra para as demais alterações obrigatórias de posicionamento, foi subsequentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, nas alterações promovidas à LTFP, aditando-se ao art.º 156.º um novo n.º 8, que precisamente dita agora que “quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.”
Da conjugação deste novo n.º 8 com o n.º 7 do mesmo art.º 156.º, cuja redação se manteve, a interpretação que conduzia à perda de pontos “em excesso” nos casos de alteração obrigatória de posição remuneratória, ficou assim prejudicada pelo suporte textual explícito do novo normativo. De resto esta interpretação vem anunciada desde logo no preâmbulo do diploma, como vimos acima.
Mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, foi definida uma medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, abrangidos pelo respetivo âmbito de aplicação, traduzida na redução do número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório de 10 para 6, a qual é aplicável apenas uma vez a cada trabalhador.
Nos termos do nº 2 do seu art.º 3.º deste diploma e em conformidade com o novo n.º 8 do art.º 156.º da LTFP, tratando-se de uma alteração obrigatória (ainda que acelerada) quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que seis pontos, os pontos em excesso igualmente relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
[1] Aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
[2] Estabelecia os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogada na sua quase totalidade pela Lei n.º 35/2014.