Pode a proximidade geográfica constituir um subfactor do critério de adjudicação?

Pode a proximidade geográfica constituir um subfactor do critério de adjudicação?

Pode a localização de instalações disponibilizadas por um concorrente ou a sua proximidade geográfica à sede da entidade adjudicante constituir um subfactor do critério de adjudicação (na modalidade multifator), para efeitos dos arts. 74º e 75º do CCP?

Pense-se, por exemplo, num procedimento de contratação público relativo à aquisição e manutenção de um conjunto de viaturas (frota) ou apenas para a manutenção/reparação dessas viaturas. Poderá a entidade adjudicante eleger, nesse âmbito, a proximidade geográfica dessas oficinas de manutenção/reparação como subfactor do critério de adjudicação?

A questão não é de simples solução e implicará sempre uma análise casuística (e específica) desse procedimento de contratação pública.

É sabido que a entidade adjudicante dispõe de discricionariedade quanto à fixação dos fatores e subfactores do critério de adjudicação (discricionariedade de conformação normativa), como salientam a doutrina e a jurisprudência nacional (a título de exemplo, referimos o Acórdão do TCA – Tribunal Central Administrativo – Sul de 10.05.2018, proferido no Proc. n.º 1904/16.4BELSB).

No entanto, essa discricionariedade encontra-se sujeita a limites, entre os quais avulta a conexão com o objeto do contrato a celebrar (art. 75º n.º/s 1, 4 e 5 do CCP), sendo que o legislador enumera, com caráter exemplificativo, diversas tipologias de fatores e subfactores do critério de adjudicação (art. 75º n.º 2 do CCP).

A proximidade geográfica, desde que conexa com o objeto do contrato a celebrar, poder-se-ia enquadrar no serviço e assistência técnica pós-venda (art. 75.º, n.º 2, alínea c) do CCP) e na sustentabilidade ambiental do modo de execução do contrato (art. 75.º, n.º 2, alínea d) do CCP).

A validade da adoção deste subfactor do critério de adjudicação pode sair “reforçada” perante a existência de contratos de concessões de serviços públicos, em que o concessionário, em virtude das suas obrigações de serviço público, tem de assegurar a continuidade e regularidade do serviço público (art. 429º, alínea a) do CCP). Pense-se, por exemplo, nos contratos de concessão de serviço público relativos ao tratamento e recolha seletiva de resíduos urbanos.

Dito de outra forma, essa proximidade geográfica constituirá um mecanismo relevante que permitirá o cumprimento do princípio da continuidade e regularidade do serviço público, o que reforçará a sua adoção enquanto subfactor do critério de adjudicação.

Tentando sintetizar o anteriormente exposto, propendemos a admitir a proximidade geográfica como subfactor do critério de adjudicação (na modalidade multifator), desde que esta assuma uma conexão com o objeto do contrato a celebrar, o que exigirá sempre uma análise atenta e detalhada desse procedimento de contratação pública.