No passado dia 15 de março de 2024, o Conselho Europeu aprovou a proposta de Diretiva sobre Devida Diligência em Sustentabilidade Empresarial (Corporate Sustainability Due Diligence Directive), conhecida pelos acrónimos CSDDD ou CS3D.
No que respeita ao âmbito de aplicação pessoal, prevê-se que a Diretiva seja aplicável a todas as entidades localizadas na UE com mais de 1.000 trabalhadores e um volume de negócios superior a €450 milhões. Estarão igualmente abrangidas pela Diretiva:
- As entidades que não estejam localizadas na UE, mas que registem uma faturação igual ou superior a €450 milhões em território da UE;
- As entidades da UE que, numa perspetiva de grupo, preencham os requisitos supramencionados estarão sujeitas às obrigações nela previstas;
- As atividades da cadeia de valor das entidades sujeitas, nos casos em que sejam executadas em benefício destas ou em sua representação.
Note-se que, ao contrário de determinados regimes preventivos a nível europeu, a Diretiva é agnóstica quanto ao setor da entidade – isto é, aplicar-se-á independentemente da natureza das atividades desenvolvidas pela entidade. No entanto, no caso das entidades financeiras, a extensão à cadeia de valor apenas se aplica à vertente upstream.
A Diretiva vem estabelecer normas relativas à mitigação dos efeitos negativos, em matéria de direitos humanos e ambiente, resultantes das atividades das entidades sujeitas, suas subsidiárias e entidades da cadeira de valor. Nesse sentido, o texto normativo inscreve uma série de obrigações cujo incumprimento poderá suscitar a responsabilidade civil das entidades sujeitas, incluindo as seguintes:
- Incorporação de procedimento de devida diligência (due diligence)nas respetivas políticas e sistemas de controlo interno (artigo 5.º);
- Adoção de medidas adequadas à:
- Identificação de efeitos negativos, atuais e potenciais, advenientes das respetivas operações, incluindo o seu mapeamento e análise detalhada (artigo 6.º);
- Prevenção de potenciais efeitos negativos, tendo em consideração a sua origem interna ou externa (artigo 7.º); e
- Promover a cessação de efeitos negativos atuais através de medidas proporcionais, incluindo, sem limitar, o investimento, a revisão do modelo de negócio, a colaboração com outras entidades e a adoção de medidas de remediação (artigo 8.º).
Além disso, as entidades sujeitas ficarão vinculadas à adoção de um plano de transição compatível com os objetivos de mitigação das alterações climáticas (artigo 15.º), no qual se devem incluir os seguintes elementos:
- Identificação de objetivos associados a prazos específicos e assentes em evidência científica;
- Descrição dos mecanismos de descarbonização identificados e das ações principais para atingir os objetivos definidos;
- Explicação e quantificação do investimento e financiamento de apoio ao plano de transição; e
- Descrição das funções dos órgãos de gestão, administração e supervisão relativas a este instrumento.
Note-se que a Diretiva configura o plano de transição como um instrumento dinâmico, o qual deve ser alterado a cada 12 meses e conter uma descrição do progresso da entidade na prossecução dos objetivos nele inscritos.
Uma vez adotada pelo Parlamento Europeu – o que se espera que possa suceder nas próximas semanas –, prevê-se que a Diretiva produza efeitos de acordo com o seguinte calendário:
- 3 anos para entidades com mais de 5.000 trabalhadores e €1,5 mil milhões em faturação;
- 4 anos para entidades com mais de 3.000 trabalhadores e €900 milhões em faturação;
- 5 anos para entidades com mais de 1.000 trabalhadores e €450 milhões em faturação.
Note-se que a CSDDD não se confunde com a Diretiva sobre Reporte de Sustentabilidade Empresarial (Diretiva UE n.º 2022/2464, conhecida pelo acrónimo CSRD), a qual, como o próprio nome denuncia, estabeleceu obrigações de reporte em matéria de sustentabilidade. A CSRD foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, tendo sofrido recentemente alterações.