I – Introdução Trata-se de um acórdão proferido ao abrigo do artigo 281.º, n.º 3, da Constituição, de acordo com o qual «O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos»....